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Com relação ao direito intertemporal, como se comportam as normas Processuais penais?
Doutrinariamente há a divisão das normas Processuais penais em duas espécies:

1. Norma genuinamente Processual - são normas que tratam diretamente do processo, com procedimentos, atos Processuais etc.. Nesses casos haverá a aplicação imediata da nova norma, sem prejuízo dos atos já praticados anteriormente.

2. Norma Processual material - são normas previstas no CPP que têm, no entanto, um caráter eminentemente material. Assim são entendidas as normas que tratam da liberdade do acusado, das condições de Procedibilidade, fiança, modalidades de execução da pena etc....

Nas normas Processuais materiais há a aplicação das considerações tidas no direito penal: irretroatividade da lei mais gravosa e ultratividade da lei benéfica.
cidadão, em 12/03/2006 praticou ao crime de homicídio qualificado por motivo torpe. No dia 05/04/2010 ele é submetido a julgamento pelo júri, sendo condenado a uma pena de 25 anos de reclusão... Pergunta-se: caberá protesto por novo júri?
Extinção do protesto por novo júri pela lei 11.699/2008 – protesto por novo júri era um recurso específico do júri quando alguém era condenado a uma pena mínima igual ou superior a 20 anos. Foi extinto pela observação de 2 eventos: a) caso Nardoni; b) Dorothi Steng... detalhe: a lei do júri acabou com o processo por novo júri...

A resposta deverá levar em consideração a regra do direito intertemporal... Duas correntes:

1. Para a primeira corrente trata-se de norma processual material. Portanto, caso o crime tenha sido cometido até a entrada em vigor da lei 11.699/2008, o acusado terá direito ao protesto por novo júri, mesmo que o seu julgamento seja realizado posteriormente (posição de LFG e Rogério Sanches) – não é a que prevalece;

2. Trata-se de norma genuinamente processual: a lei que se aplica ao recurso é a lei em vigor quando a decisão recorrível é publicada, pois nesse momento o recorrente passa a ter direito adquirido às regras recursais aí vigentes. Recurso eu tenho que olhar quando a decisão é publicada. Sutentadas : Nucci, Andrei Borges etc.
Classificação do Sistemas Processuais quanto à temporalidade de suas normas
Existem 3 classificações, de acordo com a doutrina:

1. Sistema da unidade Processual - o processo é único, insuscetível de divisão em fases. Apenas uma única lei poderia reger um processo do começo ao fim

2. Sistema das fases Processuais - o processo é dividido nitidamente em fases, podendo cada uma delas ser regida por uma lei, temporalmente, diversa.

3. Sistema do isolamento dos atos Processuais - a lei nova não atinge os atos já praticados, mas se aplica aos atos a praticar, independentemente da fase Processual em que o processo se encontrar.

O CPP adotou ao sistema do isolamento dos atos Processuais.