• Shuffle
    Toggle On
    Toggle Off
  • Alphabetize
    Toggle On
    Toggle Off
  • Front First
    Toggle On
    Toggle Off
  • Both Sides
    Toggle On
    Toggle Off
  • Read
    Toggle On
    Toggle Off
Reading...
Front

Card Range To Study

through

image

Play button

image

Play button

image

Progress

1/19

Click to flip

Use LEFT and RIGHT arrow keys to navigate between flashcards;

Use UP and DOWN arrow keys to flip the card;

H to show hint;

A reads text to speech;

19 Cards in this Set

  • Front
  • Back

ANTERIORIDADE DA LEI

CP. Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Lei penal no tempo

Art. 2º CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Lei excepcional( calamidade pública ) ou temporária ( lei com tempo de duração )

Art. 3º CP. - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

TEMPO DO CRIME

Art. 4º CP - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

TERRITORIALIDADE

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.


§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.


§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

LUGAR DO CRIME

Art. 6º CP. - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

EXTRATERRITORIALIDADE 1

Art. 7º CP. - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

EXTRATERRITORIALIDADE 2

Art 7 do CP II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

EXTRATERRITORIALIDADE

Art 7 do CP § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça.

Pena cumprida no estrangeiro

Art. 8º CP . - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

Eficácia de sentença estrangeira

Art. 9º CP . - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II - sujeitá-lo a medida de segurança. Parágrafo único - A homologação depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

Do Princípio da Legalidade

Art. 1º CP. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Princípio: Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege

Constituição Federal, art. 5º, XXXIX. Princípio da legalidade

Princípio da legalidade: a maioria dos nossos autores conside- ra o princípio da legalidade sinônimo de reserva legal.A doutrina, orienta-se maciçamente no sentido de não haver diferença conceitual entre legalidade e reserva legal. Dissentindo desse entendimento o professor Fernando Capez diz que o princípio da legalidade é gênero que compreende duas espécies: reserva legal e anterioridade da lei penal. Com efeito, o princípio da legalidade corresponde aos enunciados dos arts. 5º, XXXIX, da Constituição Federal e 1º do Código Penal (“não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”) e contém, nele embutidos, dois princípios diferentes: o da reserva legal, reservando para o estrito campo da lei a existência do crime e sua correspondente pena (não há crime sem lei que o defina, nem pena sem prévia cominação legal), e o da anterioridade, exigindo que a lei esteja em vigor no momento da prática da infração penal (lei anterior e prévia cominação). Assim, a regra do art. 1º, denominada princípio da legalidade, compreende os princípios da reserva legal e da anterioridade.

Lei penal no tempo


Lei penal no tempo

A lei penal não pode retroagir, o que é denominado como irre- troatividade da lei penal. Contudo, exceção à norma, a Lei poderá retroagir quando trouxer benefício ao réu. A extratividade da lei penal se manifesta de duas maneiras, ou pela ultratividade da lei ou retroatividade da lei.Assim, considerando que a extra atividade da lei penal é o seu poder de regular situações fora de seu período de vigência, podendo ocorrer seja em relação a situações passadas, seja em relação a situações futuras. Quando a lei regula situações passadas, fatos anteriores a sua vigência, ocorre a denominada retroatividade. Já, se sua aplicação se der para fatos após a cessação de sua vigência, será chamada ultratividade

Em se tratando de extra-atividade da lei penal, observa-se a ocorrência das seguintes situações:

a) “Abolitio criminis” Configura como hipótese de que a retroatividade de lei mais benéfica deverá ser aplicada ao condenado.Artigo 2º, do Código Penal.b) “Novatio legis in melius” ou “lex mitior” – é a lei penal mais benigna;Tanto a “abolitio criminis” como a “novatio legis in melius”, aplica-se o principio da retroatividade da Lei penal mais benéfica. A “abolitio criminis” faz cessar a execução da pena e todos os efeitos penais da sentença. A Lei 9.099/99 trouxe novas formas de substituição de penas e, por consequência, considerando que se trata de “novatio legis in melius” ocorreu retroatividade de sua vigência a fatos anteriores a sua publicação. c) “Novatio legis in pejus” – é a lei posterior que agrava a situação;d) “Novatio legis incriminadora” – é a lei posterior que cria um tipo incriminador, tornando típica a conduta antes considerada irrelevante pela lei penal. A lei posterior não retroage para atingir os fatos praticados na vigência da lei mais benéfica (“Irretroatividade da lei penal”). Contudo, haverá extratividade da lei mais benéfica, pois será válida mesmo após a cessação da vigência (Ultratividade da Lei Penal). Ressalta-se, por fim, que aos crimes permanentes e continuados, aplica-se a lei nova ainda que mais grave, nos termos da Súmula 711 do STF.

EX:. DE LEI PENAL NO TEMPO

A Lei nº 11.106 de 28 de março de 2006 descriminalizou os artigos 217 e 240, do Código Penal, respectivamente, os crimes de “sedução” e “adultério”, de modo que o sujeito que praticou uma destas condutas em fevereiro de 2006, por exemplo, não será responsabilizado na esfera penal.Segundo a maior parte da doutrina, a Lei nº 11.106 de 28 de março de 2006, não descriminalizou o crime de rapto, previsto anteriormente no artigo 219 e seguintes do Código Penal, mas somente deslocou sua tipicidade para o artigo 148 e seguintes (“sequestro” e “cárcere privado”), houve, assim, uma continuidade normativa atípica.

Do Tempo Do Crime

Artigo 4º, do Código Penal: A respeito do tempo do crime, existem três teorias:a) Teoria da Atividade – O tempo do crime consiste no mo-mento em que ocorre a conduta criminosa;b) Teoria do Resultado – O tempo do crime consiste no mo-mento do resultado advindo da conduta criminosa;c) Teoria da Ubiquidade ou Mista – O tempo do crime consiste no momento tanto da conduta como do resultado que adveio da conduta criminosa. O Artigo 4º do Código Penal dispõe que:Artigo 4º: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado (Tempus regit actum). Assim, aplica-se a teoria da atividade, nos termos do sistema jurídico instituído pelo Código Penal.

Obs de tempo do crime

O Código Penal vigente seguiu os moldes do Código Penal português em que também é adotada a Teoria da Atividade para o tempo do crime. Em decorrência disso, aquele que praticou o crime no momento da vigência da lei anterior terá direito a aplicação da lei mais benéfica. O menor de 18 anos, por exemplo, não será considerado imputável mesmo que a consumação ocorrer quando tiver completado idade equivalente a maioridade penal. E, também, o deficiente mental será imputável, se na época da ação era consciente, tendo sofrido moléstia mental tão somente na época do resultado. Novamente, observa-se a respeito dos crimes permanentes, tal como o sequestro, nos quais a ação se prolonga no tempo, de modo que em se tratando de “novatio legis in pejus”, nos termos da Súmula 711 do STF, a lei mais grave será aplicada.

Lei Excepcional ou Temporária (art. 3º do Código Penal)


Lei excepcional é aquela feita para vigorar em épocas especiais, como guerra, calamidade etc. É aprovada para vigorar en- quanto perdurar o período excepcional.Lei temporária é aquela feita para vigorar por determinado tempo, estabelecido previamente na própria lei. Assim, a lei traz em seu texto a data de cessação de sua vigência. Nessas hipóteses, determina o art. 3º do Código Penal que, embora cessadas as circunstâncias que a determinaram (lei excepcional) ou decorrido o período de sua duração (lei temporária), aplicam-se elas aos fatos praticados durante sua vigência. São, portanto, leis ultra-ativas, pois regulam atos praticados durante sua vigência, mesmo após sua revogação.