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O processo de tomada de contas abrange os ordenadores de despesa, gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal, sendo instruído pelo próprio Tribunal de Contas, para julgamento. |
Errado. Art. 27 - O processo de tomada de contas abrange os ordenadores de despesa, gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal, sendo instruído no setor competente daqueles órgãos, que o encaminhará ao Tribunal de Contas para julgamento. |
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A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, que é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal de Contas, depois de se pronunciar quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a notificação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias a instrução do processo. |
Errado. Art. 28, § 1º - Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal de Contas, antes de se pronunciar quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a notificação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias a instrução do processo. |
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Final é a decisão pela qual o Tribunal de Contas julga regulares, com regulares ressalvas ou irregulares as contas. |
Certo. Art. 28, § 2º. |
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Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal de Contas ordena o trancamento das contas que forem consideradas liquidáveis, nos termos desta lei. |
Errado. Art. 28, § 3º - Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal de Contas ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos desta lei. |
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O Presidente da Câmara presidirá a instrução do processo, determinando, de ofício ou por solicitação do órgão de instrução, o sobrestamento ou julgamento, a notificação, a audiência dos responsáveis, ou providência considerada necessária ao saneamento dos autos, fixando prazo para o atendimento das diligências. |
Errado. Artigo 29 - O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, de ofício ou por solicitação do órgão de instrução, o sobrestamento ou julgamento, a notificação, a audiência dos responsáveis, ou providência considerada necessária ao saneamento dos autos, fixando prazo para o atendimento das diligências. |
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A notificação do responsável é ato indispensável nos processos de tomada ou prestação de contas. |
Errado. Art. 29 - O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, de ofício ou por solicitação do órgão de instrução, o sobrestamento ou julgamento, a notificação, a audiência dos responsáveis, ou providência considerada necessária ao saneamento dos autos, fixando prazo para o atendimento das diligências.Parágrafo único - A notificação a que se refere este artigo poderá ser dispensada, se dos autos constar que o responsável já se pronunciou sobre o assunto ou dele tem conhecimento. |
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Dentre as medidas cabíveis adotadas pelo Relator ou o Tribunal de Contas, em caso de irregularidade nas contas, estão as listadas a seguir, exceto: a) definir a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão impugnado. b) ordenar a notificação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a importância devida, se houver débito. c) determinar a notificação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões ou justificativas, se não houver débito. d) comunicar a Assembléia Legislativa ou a Câmara Municipal sobre a decisão tomada pelo Tribunal de Contas sobre as irregularidades apresentadas no Processo de Prestação de Contas. |
Gabarito: D. Art. 30 - Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal de Contas adotará as medidas cabíveis, especialmente:I - definindo a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão impugnado;II - se houver débito, ordenando a notificação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a importância devida; eIII - se não houver débito, determinando a notificação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões ou justificativas. |
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O responsável, cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal de Contas, será notificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido de conformidade com o Regimento Interno, recolher a importância devida, sem prejuízo das demais aplicáveis. |
Certo. Art. 30 - § 1º - O responsável, cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal de Contas, será notificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido de conformidade com o Regimento Interno, recolher a importância devida, sem prejuízo das demais aplicáveis. |
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A Lei Orgânica do TCE SP prevê a necessidade de atualização monetária para o recolhimento de importância impugnada somente após a notificação do responsável. |
Errado. Art. 30 - § 2º - O recolhimento de importância impugnada, em qualquer fase processual, deverá estar atualizado monetariamente. |
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Os juros de mora a que forem condenados os responsáveis, bem como a atualização monetária, contar-se-ão sempre da data da decisão definitiva do Tribunal de Contas. |
Errado. Artigo 31 - Os juros de mora a que forem condenados os responsáveis, bem como a atualização monetária, contar-se-ão sempre da data da mora ou omissão. |
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Os juros de mora ou as diferenças de conta poderão ser desprezados, a juízo de Conselheiro Julgador Singular, das Câmaras ou do Tribunal Pleno, quando representados por importância mínima em relação ao valor das contas. |
Certo. Art. 31, Parágrafo único - Quando representados por importância mínima em relação ao valor das contas, os juros de mora ou as diferenças de conta poderão ser desprezados, a juízo de Conselheiro Julgador Singular, das Câmaras ou do Tribunal Pleno. (Conselheiro, não Relator). |
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A notificação, em processo de tomada de contas, convidando o responsável, sob as penas da lei, a prestar informações, a exibir documentos, novos ou a defender-se, bem como a intimação de que foi condenado em alcance ou multa, serão feitas pessoalmente, com hora certa, por via postal ou telegráfica e por edital. |
Certo. Artigo 91 - A notificação, em processo de tomada de contas, convidando o responsável, sob as penas da lei, a prestar informações, a exibir documentos, novos ou a defender-se, bem como a intimação de que foi condenado em alcance ou multa serão feitas:I - pessoalmente;II - com hora certa;III - por via postal ou telegráfica;IV - por edital. |