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90 Cards in this Set
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Artigo 1º
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Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
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Artigo 2º, caput
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Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
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Artigo 2º, parágrafo único
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A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Artigo 3º
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A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
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Artigo 4º
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Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
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Artigo 5º, caput
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Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
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Artigo 5º, §1º
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Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
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Artigo 5º, §2º
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É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
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Artigo 6º
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Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
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Artigo 7º, caput
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Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
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Artigo 7º, I
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os crimes:
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Artigo 7º, I, a
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contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
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Artigo 7º, I, b
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contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
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Artigo 7º, I, c
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contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
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Artigo 7º, I, d
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de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
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Artigo 7º, II
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os crimes:
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Artigo 7º, II, a
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que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
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Artigo 7º, II, b
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praticados por brasileiro;
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Artigo 7º, II, c
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praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
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Artigo 7º, §1º
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Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
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Artigo 7º, §2º
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Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
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Artigo 7º, §2º, a
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entrar o agente no território nacional;
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Artigo 7º, §2º, b
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ser o fato punível também no país em que foi praticado;
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Artigo 7º, §2º, c
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estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
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Artigo 7º, §2º, d
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não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
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Artigo 7º, §2º, e
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não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
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Artigo 7º, §3º
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A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
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Artigo 7º, §3º, a
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não foi pedida ou foi negada a extradição;
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Artigo 7º, §3º, b
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houve requisição do Ministro da Justiça.
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Artigo 8º
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A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
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Artigo 9º, caput
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A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
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Artigo 9º, I
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obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
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Artigo 9º, II
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sujeitá-lo a medida de segurança.
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Artigo 9º, parágrafo único
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A homologação depende:
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Artigo 9º, parágrafo único, a
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para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
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Artigo 9º, parágrafo único, b
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para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
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Artigo 10
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O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
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Artigo 11
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Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
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Artigo 12
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As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
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Artigo 13, caput
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O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
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Artigo 13, §1º
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A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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Artigo 13, §2º
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A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
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Artigo 13, §2º, a
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tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
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Artigo 13, §2º, b
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de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
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Artigo 13, §2º, c
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com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
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Artigo 14, caput
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Diz-se o crime:
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Artigo 14, I
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consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
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Artigo 14, II
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tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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Artigo 14, parágrafo único
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Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
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Artigo 15
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O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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Artigo 16
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Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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Artigo 17
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Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
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Artigo 18, caput
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Diz-se o crime:
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Artigo 18, I
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doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
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Artigo 18, II
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culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
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Artigo 18, parágrafo único
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Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
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Artigo 19
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Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
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Artigo 20, caput
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O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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Artigo 20, §1º
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É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
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Artigo 20, §2º
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Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
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Artigo 20, §3º
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O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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Artigo 21, caput
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O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
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Artigo 21, parágrafo único
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Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
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Artigo 22
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Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
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Artigo 23, caput
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Não há crime quando o agente pratica o fato:
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Artigo 23, I
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em estado de necessidade;
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Artigo 23, II
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em legítima defesa;
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Artigo 23, III
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em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
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Artigo 23, parágrafo único
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O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
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Artigo 24, caput
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Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
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Artigo 24, §1º
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Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
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Artigo 24, §2º
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Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
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Artigo 25
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Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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Artigo 26, caput
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É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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Artigo 26, parágrafo único
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A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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Artigo 27
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Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
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Artigo 28, caput
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Não excluem a imputabilidade penal:
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Artigo 28, I
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a emoção ou a paixão;
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Artigo 28, II
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a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
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Artigo 28, §1º
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É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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Artigo 28, §2º
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A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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Artigo 29, caput
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Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
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Artigo 29, §1º
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Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
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Artigo 29, §2º
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Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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Artigo 30
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Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
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Artigo 31
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O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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Artigo 32, caput
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As penas são:
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Artigo 32, I
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privativas de liberdade;
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Artigo 32, II
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restritivas de direitos;
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Artigo 32, III
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de multa.
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